Reunião 006/2026 (CPFOF - COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO)
Reunião
Periodo da Composicão da Comissão
01/01/2025 - 31/12/2026
Número
6
Nome da Reunião
Reunião 006/2026
Tema da Reunião
Reunião Ordinária
Local da Reunião
Plenário
Data
10/03/2026
Horário de Início (hh:mm)
13:30:00
Horário de Término (hh:mm)
13:40:00
URL do Arquivo de Vídeo (Formatos MP4 / FLV / WebM)
URL do Arquivo de Áudio (Formatos MP3 / AAC)
Observação
A relatora da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização, Vereadora Joceli Wickert Schmitt, exarou parecer favorável aos Projetos de Lei n° 019, 020 e 021/2026.
Quanto à Prestação de Contas Anual referente ao Exercício Financeiro de 2024, a relatora da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização, Vereadora Joceli Wickert Schmitt, votou da seguinte forma: No exercício das atribuições conferidas pelo Regimento Interno, cumpre a esta Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização a análise técnico-política das contas anuais do Poder Executivo Municipal. Nesse sentido, considerando que a Corte de Contas ratificou o atendimento dos critérios estabelecidos para a atuação governamental, bem como a inexistência de fatos que pudessem desabonar a conduta administrativa do gestor, esta Relatoria adere aos fundamentos expostos pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná e opina, no mérito, pela APROVAÇÃO das Contas do Município de Entre Rios do Oeste, sob responsabilidade do Senhor Ari Aloisio Maldaner, referentes ao Exercício Financeiro de 2024, recomendando a elaboração do respectivo Projeto de Decreto Legislativo para a devida deliberação em Plenário.
Quanto à Denúncia Anônima constante do Memorando n° 21/2025, o relator da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização, Vereador Dalvo Markus, votou da seguinte forma: Ao analisar os fatos alegados na denúncia, verificou-se que, à época, não havia impedimento normativo ou legal quanto ao recebimento de auxílios financeiros oriundos dos Programas de Incentivo à Política Agrícola Municipal por parte de Secretários Municipais. Quanto à contemplação em sorteios da Campanha Nota Fiscal Premiada, não foram identificados elementos comprobatórios objetivos que evidenciem a prática de irregularidade ou conduta ilícita por parte do Senhor Viro Francisco Lerner, tratando-se de coincidências, sem provas concretas que demonstrem vínculo direto entre os fatos relatados e a eventual irregularidade. Ante ao exposto, esta Relatora entende que não há justificativa para o prosseguimento da apuração, e opino pelo ARQUIVAMENTO da presente denúncia.
Quanto à Denúncia Anônima constante do Memorando n° 04/2026, a relatora da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização, Vereadora Joceli Wickert Schmitt, votou da seguinte forma: Ao analisar a manifestação e considerá-la pertinente, tendo em vista tratar-se de questão relacionada à segurança no transporte escolar, opino pela elaboração de Indicação ao Poder Executivo Municipal, com solicitação de que o Comitê de Transporte Escolar realize vistoria nos veículos utilizados pela empresa Serlutur, a fim de verificar as condições de conservação e regularidade da frota, adotando as providências cabíveis, caso constatada qualquer irregularidade.
Quanto à Representação Formal apresentada pelo Senhor Havner do Carmo Silva Chagas, o relator da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização, Vereador Dalvo Markus, votou da seguinte forma: Primeiramente, referente às alegações de violação de garantias legais e de irregularidades administrativas na condução dos procedimentos internos da Prefeitura Municipal de Entre Rios do Oeste que levaram à exoneração de servidor em estágio probatório, ressalto que a Câmara Municipal não possui atribuição legal para revisar atos de pessoal do Poder Executivo, uma vez que tais decisões se inserem na esfera da autonomia administrativa daquele órgão. Por se tratar de uma controvérsia sobre direitos funcionais, entendo que a via correta para a resolução do conflito é a jurisdicional, cabendo ao Poder Judiciário a análise da possível nulidade do ato exoneratório, seja por violação de dispositivos constitucionais, ou mesmo de dispostivos constantes no regime jurídico único dos servidores do município. Prosseguindo, quanto à alegação de abuso de poder, na modalidade desvio de finalidade, entendo que ao comparar as alegações e as documentações apresentadas pelo Senhor Havner do Carmo Silva Chagas e as documentos e informações encaminhadas pela Prefeitura Municipal de Entre Rios do Oeste, verifica-se que há versões divergentes sobre os fatos narrados, sem que, no âmbito documental, seja possível concluir com segurança técnica pela existência de indícios de ocorrência das irregularidades ou sua inexistência. Considerando que a apuração de eventuais ilícitos administrativos ou penais demanda produção probatória aprofundada, com eventual realização de diligências ou perícias, que extrapolam a competência desta Comissão, entendo ser adequado o encaminhamento integral da documentação ao Ministério Público para adoção das providências que entender cabíveis. Diante do exposto, opino pelo encaminhamento ao Ministério Público de cópia deste parecer, bem como de toda a documentação apresentada pelo representante e daquela encaminhada pelo Poder Executivo Municipal.
Quanto à Prestação de Contas Anual referente ao Exercício Financeiro de 2024, a relatora da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização, Vereadora Joceli Wickert Schmitt, votou da seguinte forma: No exercício das atribuições conferidas pelo Regimento Interno, cumpre a esta Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização a análise técnico-política das contas anuais do Poder Executivo Municipal. Nesse sentido, considerando que a Corte de Contas ratificou o atendimento dos critérios estabelecidos para a atuação governamental, bem como a inexistência de fatos que pudessem desabonar a conduta administrativa do gestor, esta Relatoria adere aos fundamentos expostos pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná e opina, no mérito, pela APROVAÇÃO das Contas do Município de Entre Rios do Oeste, sob responsabilidade do Senhor Ari Aloisio Maldaner, referentes ao Exercício Financeiro de 2024, recomendando a elaboração do respectivo Projeto de Decreto Legislativo para a devida deliberação em Plenário.
Quanto à Denúncia Anônima constante do Memorando n° 21/2025, o relator da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização, Vereador Dalvo Markus, votou da seguinte forma: Ao analisar os fatos alegados na denúncia, verificou-se que, à época, não havia impedimento normativo ou legal quanto ao recebimento de auxílios financeiros oriundos dos Programas de Incentivo à Política Agrícola Municipal por parte de Secretários Municipais. Quanto à contemplação em sorteios da Campanha Nota Fiscal Premiada, não foram identificados elementos comprobatórios objetivos que evidenciem a prática de irregularidade ou conduta ilícita por parte do Senhor Viro Francisco Lerner, tratando-se de coincidências, sem provas concretas que demonstrem vínculo direto entre os fatos relatados e a eventual irregularidade. Ante ao exposto, esta Relatora entende que não há justificativa para o prosseguimento da apuração, e opino pelo ARQUIVAMENTO da presente denúncia.
Quanto à Denúncia Anônima constante do Memorando n° 04/2026, a relatora da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização, Vereadora Joceli Wickert Schmitt, votou da seguinte forma: Ao analisar a manifestação e considerá-la pertinente, tendo em vista tratar-se de questão relacionada à segurança no transporte escolar, opino pela elaboração de Indicação ao Poder Executivo Municipal, com solicitação de que o Comitê de Transporte Escolar realize vistoria nos veículos utilizados pela empresa Serlutur, a fim de verificar as condições de conservação e regularidade da frota, adotando as providências cabíveis, caso constatada qualquer irregularidade.
Quanto à Representação Formal apresentada pelo Senhor Havner do Carmo Silva Chagas, o relator da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização, Vereador Dalvo Markus, votou da seguinte forma: Primeiramente, referente às alegações de violação de garantias legais e de irregularidades administrativas na condução dos procedimentos internos da Prefeitura Municipal de Entre Rios do Oeste que levaram à exoneração de servidor em estágio probatório, ressalto que a Câmara Municipal não possui atribuição legal para revisar atos de pessoal do Poder Executivo, uma vez que tais decisões se inserem na esfera da autonomia administrativa daquele órgão. Por se tratar de uma controvérsia sobre direitos funcionais, entendo que a via correta para a resolução do conflito é a jurisdicional, cabendo ao Poder Judiciário a análise da possível nulidade do ato exoneratório, seja por violação de dispositivos constitucionais, ou mesmo de dispostivos constantes no regime jurídico único dos servidores do município. Prosseguindo, quanto à alegação de abuso de poder, na modalidade desvio de finalidade, entendo que ao comparar as alegações e as documentações apresentadas pelo Senhor Havner do Carmo Silva Chagas e as documentos e informações encaminhadas pela Prefeitura Municipal de Entre Rios do Oeste, verifica-se que há versões divergentes sobre os fatos narrados, sem que, no âmbito documental, seja possível concluir com segurança técnica pela existência de indícios de ocorrência das irregularidades ou sua inexistência. Considerando que a apuração de eventuais ilícitos administrativos ou penais demanda produção probatória aprofundada, com eventual realização de diligências ou perícias, que extrapolam a competência desta Comissão, entendo ser adequado o encaminhamento integral da documentação ao Ministério Público para adoção das providências que entender cabíveis. Diante do exposto, opino pelo encaminhamento ao Ministério Público de cópia deste parecer, bem como de toda a documentação apresentada pelo representante e daquela encaminhada pelo Poder Executivo Municipal.
Comissão
CPFOF - COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO